Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 que modificou algumas normas da EFD REINF. Foram atendidos pedidos da classe contábil a respeito das informações dos rendimentos das operadores de cartão, dentre outros.
Principais Alterações
✅ Prazo de entrega da EFD-REINF: Será até o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Para a competência 09/2023 o envio será até o dia 16/10/2023 segunda-feira.
✅ Operadoras de cartão de crédito:
▪️ R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, deve obrigatoriamente prestar as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 a partir de 01º de janeiro de 2024.
▪️ R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
✅ Lucros e Dividendos: No R-4010 foi alterado o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para deverá ser apresentada até o 2º mês subsequente ao fato gerador.
Quer saber mais sobre a EFD REINF e a família série R-4000, clique aqui e veja o post anterior 😊.