EFD Reinf – Dia 21/09/2023 iniciam os envios dos eventos da família R-4000

DISPOSIÇÕES GERAIS

A EFD Reinf é um sistema integrante do universo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e a sua sigla significa: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

📝 Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 17 de março de 2017, mas atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.

É dividida nos eventos da Série R-2000 e R-4000. Em resumo os eventos R-2000 são referentes as retenções de contribuição previdenciária. Já os eventos R-4000 serão as retenções dos impostos federais PIS/PASEP, COFINS, CSLL o início do envio será a partir do dia 21/09/2023 com os dados desde 01/09/2023.

REGISTROS EFD REINF
▶️R-1000 : Informações do Contribuinte
▶️R-1050 : Tabela de Entidades ligadas
▶️R-1070 : Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
▶️R-2010 : Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
▶️R-2020 : Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
▶️R-2030 : Recursos Recebidos por Associação Desportiva
▶️R-2040 : Recursos Repassados para Associação Desportiva
▶️R-2050 : Comercialização de Produção
▶️R-2055 : Aquisição de Produção Rural
▶️R-2060 : Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
▶️R-2098 : Reabertura dos eventos da série R-2000
▶️R-2099 : Fechamento dos eventos da série R-2000
▶️R-3010 : Receita de Espetáculos Desportivos
▶️R-4010 : Pagamentos / Créditos a beneficiário Pessoa Física
▶️R-4020 : Pagamentos / Créditos a beneficiário Pessoa Jurídica
▶️R-4040 : Pagamentos / Créditos a beneficiário não identificados
▶️R-4080 : Retenção no recebimento (Auto Retenção)

▶️R-4099 : Fechamento/Reabertura dos eventos da série R-4000
▶️R-9000 : Exclusão de Eventos
▶️R-9001 : Bases e Tributos – Contribuição Previdenciária
▶️R-9005 : Bases e Tributos – Retenções na Fonte
▶️R-9011 : Consolidação de bases e tributos – Contribuição Previdenciária
▶️R-9015 : Consolidação das retenções na fonte

OBRIGATORIEDADE
✅ Prestadores e tomadores de serviços (Com retenções do INSS);
✅ Retenções de IRRF e contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL);
✅ Optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB);
✅ Comercialização das agroindústrias e produtores rurais (PJ);
✅ Repasses a clubes de futebol profissionais;
✅ Clubes de futebol profissionais;
✅ Entidades promotoras de eventos que envolvam time de futebol profissional;
✅ Contribuintes sem movimentação, não obrigados a entrega mensal (IN RFB 2043/2021);
✅ Pessoas físicas e jurídicas com obrigatoriedade de entrega da DIRF (relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020).

PRAZO DE ENVIO
🗓️ Até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, em casos de sábados, domingos e feriados deve antecipar a entrega.

FAMÍLIA SÉRIE R-4000
Os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins. Cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal e em conjunto com o eSocial leiaute S-1.2 teremos as informações adicionais para o fim da entrega anual da Dirf a partir do ano base 2024, ou seja, não terá mais a DIRF a ser declarada no ano de 2025.

➡️R-4010 Pagamentos/Créditos a beneficiário Pessoa Física
Será utilizado na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, cujo imposto de renda é retido na fonte. Informações dos pagamentos, créditos, entrega, emprego ou remessa feitos pela fonte pagadora a uma pessoa física beneficiária. A informação dos rendimentos será informada pela fonte pagadora mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

Quem está obrigado:

  • As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, com exceção dos rendimentos de relação de trabalho, liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.
  • Exemplo: Pagamento de aluguéis por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
    Importante verificar o código de natureza do rendimento da EFD REinf está disponível no manual de orientação ao usuário. Pois os novos códigos serão diferentes dos códigos de receita da DIRF.

➡️R-4020 : Pagamentos / Créditos a beneficiário Pessoa Jurídica
Serão as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

Quem está obrigado:

  • As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente.

➡️R-4040 : Pagamentos / Créditos a beneficiário não identificados
Serão enviadas informações de rendimentos pagos a beneficiário não identificado.
Inclui neste conceito:

  • Recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
  • Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta;
  • Créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.

Quem está obrigado:

  • As pessoas jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos nos termos da legislação vigente.

Base de cálculo:

  • Para as naturezas de rendimento [19001] e [19009], o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento da base de cálculo, conforme RIR/2018, Decreto 9580/2018, arts. 679, § 2º, 730 e 731. Para calcular a base de cálculo, o contribuinte deverá dividir o valor líquido do pagamento por 0,65 (vide o exemplo no item abaixo).
    Para a natureza de rendimento [12052], será o valor do crédito em conta contábil do passivo exigível que represente direitos de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.

Exemplo: Houve o pagamento de R$ 10.000,00 a beneficiário(s) não identificado(s). O valor reajustado (base de cálculo) deve ser calculado dividindo-se o valor pago pela alíquota, ou seja:

R$ 10.000,00 / 0,65 = R$ 15.384,61. E o valor do imposto de renda será o valor reajustado (a base de cálculo) encontrada multiplicada por 35% → R$15.384,61 x 35% = R$ 5.384,61.

Nesse exemplo temos os seguintes valores:

▪️R$ 15.384,61 de valor reajustado, que corresponde à base de cálculo;

▪️R$ 5.384,61 relativo ao imposto de renda;

▪️R$ 10.000,00 correspondente ao valor líquido pago ao beneficiário.

Dessa forma, neste exemplo hipotético, o preenchimento do evento deverá ser:
{vlrLiq} = R$ 10.000,00
{vlrBaseIR} = R$15.384,61
{vlrIR} = R$ 5.384,61.

➡️R-4080 : Retenção no recebimento (Auto Retenção)
Serão as informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

A empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:

I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e

II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante

TOMADOR X PRESTADOR DOS SERVIÇOS

  • Este evento é para utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante. Por seu turno, a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.

DCTFWeb e a DCTF PGD?
✓ Das competências de 09/2023 a 12/2023 vamos mandar o R-4000, porém a guia DARF continua sendo emitida pelo sistema Escrita Fiscal ou SicalcWeb;
A partir da competência 01/2024 a guia será emitida pela DCTFWeb, junto com os demais impostos federais que já estão na DCTFWeb atualmente;

📍IN 2.137 Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024;
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.

DISPENSA DA DCTF PGD

A partir do fechamento de Janeiro/2024, como o DARF da DCTFWeb terá os valores das retenções da série R-4000, eles não precisarão mais ser informados em DCTF PGD. Mas só estes valores, as guias de recolhimento de PIS faturamento, Cofins faturamento, IRPJ e CSLL continuam na DCTF PGD.

Ainda quanto as retenções na fonte a substituição é a partir da competência de 01/2024 em diante. Por enquanto, as empresas devem continuar emitindo normalmente estes DARF’s de retenções e declarando eles em DCTF PGD.

Folha de Pagamento

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