Mudanças na DCTFWeb começam a valer em 2022

Foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022 que altera o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e traz outras novidades:

NOVO PRAZO DCTFWEB
O Grupo 4 (Órgãos Públicos e Organizações Internacionais) inicia a obrigatoriedade de entrega até 14 de novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano.

IRRF
Os Estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, NÃO devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. A alteração adequa as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.

DCTFWEB SEM MOVIMENTO
Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

 GFIP
→ A partir de Janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).  

FIM DA DCTF (PGD)
→ A partir de Junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte. Os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

Folha de Pagamento

Conheça os nossos sistemas contábeis!