DISPOSIÇÕES GERAIS
A EFD Reinf é um sistema integrante do universo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e a sua sigla significa: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 17 de março de 2017, mas atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.
É dividida nos eventos da Série R-2000 e R-4000. Em resumo os eventos R-2000 são referentes as retenções de contribuição previdenciária. Já os eventos R-4000 serão as retenções dos impostos federais PIS/PASEP, COFINS, CSLL o início do envio será a partir do dia 21/09/2023 com os dados desde 01/09/2023.
REGISTROS EFD REINF
R-1000 : Informações do Contribuinte
R-1050 : Tabela de Entidades ligadas
R-1070 : Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
R-2010 : Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
R-2020 : Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
R-2030 : Recursos Recebidos por Associação Desportiva
R-2040 : Recursos Repassados para Associação Desportiva
R-2050 : Comercialização de Produção
R-2055 : Aquisição de Produção Rural
R-2060 : Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
R-2098 : Reabertura dos eventos da série R-2000
R-2099 : Fechamento dos eventos da série R-2000
R-3010 : Receita de Espetáculos Desportivos
R-4010 : Pagamentos / Créditos a beneficiário Pessoa Física
R-4020 : Pagamentos / Créditos a beneficiário Pessoa Jurídica
R-4040 : Pagamentos / Créditos a beneficiário não identificados
R-4080 : Retenção no recebimento (Auto Retenção)
R-4099 : Fechamento/Reabertura dos eventos da série R-4000
R-9000 : Exclusão de Eventos
R-9001 : Bases e Tributos – Contribuição Previdenciária
R-9005 : Bases e Tributos – Retenções na Fonte
R-9011 : Consolidação de bases e tributos – Contribuição Previdenciária
R-9015 : Consolidação das retenções na fonte
OBRIGATORIEDADE
Prestadores e tomadores de serviços (Com retenções do INSS);
Retenções de IRRF e contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL);
Optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB);
Comercialização das agroindústrias e produtores rurais (PJ);
Repasses a clubes de futebol profissionais;
Clubes de futebol profissionais;
Entidades promotoras de eventos que envolvam time de futebol profissional;
Contribuintes sem movimentação, não obrigados a entrega mensal (IN RFB 2043/2021);
Pessoas físicas e jurídicas com obrigatoriedade de entrega da DIRF (relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020).
PRAZO DE ENVIO
Até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, em casos de sábados, domingos e feriados deve antecipar a entrega.
FAMÍLIA SÉRIE R-4000
Os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins. Cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal e em conjunto com o eSocial leiaute S-1.2 teremos as informações adicionais para o fim da entrega anual da Dirf a partir do ano base 2024, ou seja, não terá mais a DIRF a ser declarada no ano de 2025.
R-4010 Pagamentos/Créditos a beneficiário Pessoa Física
Será utilizado na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, cujo imposto de renda é retido na fonte. Informações dos pagamentos, créditos, entrega, emprego ou remessa feitos pela fonte pagadora a uma pessoa física beneficiária. A informação dos rendimentos será informada pela fonte pagadora mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
Quem está obrigado:
- As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, com exceção dos rendimentos de relação de trabalho, liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.
- Exemplo: Pagamento de aluguéis por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
Importante verificar o código de natureza do rendimento da EFD REinf está disponível no manual de orientação ao usuário. Pois os novos códigos serão diferentes dos códigos de receita da DIRF.
R-4020 : Pagamentos / Créditos a beneficiário Pessoa Jurídica
Serão as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.
Quem está obrigado:
- As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente.
R-4040 : Pagamentos / Créditos a beneficiário não identificados
Serão enviadas informações de rendimentos pagos a beneficiário não identificado.
Inclui neste conceito:
- Recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
- Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta;
- Créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.
Quem está obrigado:
- As pessoas jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos nos termos da legislação vigente.
Base de cálculo:
- Para as naturezas de rendimento [19001] e [19009], o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento da base de cálculo, conforme RIR/2018, Decreto 9580/2018, arts. 679, § 2º, 730 e 731. Para calcular a base de cálculo, o contribuinte deverá dividir o valor líquido do pagamento por 0,65 (vide o exemplo no item abaixo).
Para a natureza de rendimento [12052], será o valor do crédito em conta contábil do passivo exigível que represente direitos de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.
Exemplo: Houve o pagamento de R$ 10.000,00 a beneficiário(s) não identificado(s). O valor reajustado (base de cálculo) deve ser calculado dividindo-se o valor pago pela alíquota, ou seja:
R$ 10.000,00 / 0,65 = R$ 15.384,61. E o valor do imposto de renda será o valor reajustado (a base de cálculo) encontrada multiplicada por 35% → R$15.384,61 x 35% = R$ 5.384,61.
Nesse exemplo temos os seguintes valores:
R$ 15.384,61 de valor reajustado, que corresponde à base de cálculo;
R$ 5.384,61 relativo ao imposto de renda;
R$ 10.000,00 correspondente ao valor líquido pago ao beneficiário.
Dessa forma, neste exemplo hipotético, o preenchimento do evento deverá ser:
{vlrLiq} = R$ 10.000,00
{vlrBaseIR} = R$15.384,61
{vlrIR} = R$ 5.384,61.
R-4080 : Retenção no recebimento (Auto Retenção)
Serão as informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.
A empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante
TOMADOR X PRESTADOR DOS SERVIÇOS
- Este evento é para utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante. Por seu turno, a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.
DCTFWeb e a DCTF PGD?
✓ Das competências de 09/2023 a 12/2023 vamos mandar o R-4000, porém a guia DARF continua sendo emitida pelo sistema Escrita Fiscal ou SicalcWeb;
✓ A partir da competência 01/2024 a guia será emitida pela DCTFWeb, junto com os demais impostos federais que já estão na DCTFWeb atualmente;
IN 2.137 Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024;
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.
DISPENSA DA DCTF PGD
A partir do fechamento de Janeiro/2024, como o DARF da DCTFWeb terá os valores das retenções da série R-4000, eles não precisarão mais ser informados em DCTF PGD. Mas só estes valores, as guias de recolhimento de PIS faturamento, Cofins faturamento, IRPJ e CSLL continuam na DCTF PGD.
Ainda quanto as retenções na fonte a substituição é a partir da competência de 01/2024 em diante. Por enquanto, as empresas devem continuar emitindo normalmente estes DARF’s de retenções e declarando eles em DCTF PGD.